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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

ABA CULTURA 2011 - IV FÓRUM

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ARFOC - Denuncia - URGENTE

Arfoc denuncia Sindicato dos Jornalistas do Rio ao Ministério Público do Trabalho

A Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro (Arfoc-Rio) apresentou hoje (5.10) denúncia ao Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ) e sua representante legal, a presidente Suzana Blass, sob a acusação de causar atos lesivos aos interesses dos jornalistas.

A denúncia se baseia no fato de o SJPMRJ ter celebrado com o Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social (SINCO) a Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010, um documento contaminado por uma série de cláusulas irregulares e ilegais, entre as quais se sobrepõe a que estabeleceu a redução do piso salarial – de R$ 3.207,00 para R$ 2.500,00 – de um ano para o seguinte.

Outra cláusula na Convenção assinada pela presidente do SJPMRJ está relacionada com a criação de um “subpiso”, ilegal, no valor de R$ 1.200,00, por sete horas de trabalho, para remunerar os jornalistas durante os três primeiros anos seguintes aos de sua formação em Curso Superior de Jornalismo.

A Convenção também obrigou os jornalistas a cumprir, diariamente, sem remuneração, 1 hora e 24 minutos além da jornada de sete horas, sob a alegação de que esse período de tempo extra serviria para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, mesmo quando se sabe que não há expediente nos fins de semana nessas empresas, que em regra só funcionam de segunda a sexta-feira.

Os patrões ainda foram autorizados pela Convenção Coletiva a pagar somente 20% do salário de cada jornalista que acumulasse outra função além da estabelecida no seu contrato de trabalho.

Em vista do exposto, a Arfoc-Rio solicita ao Ministério do Trabalho:

1) Tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para anular integralmente a referida Convenção Coletiva de Trabalho, também pelo fato de a mesma não ter sido aprovada em assembleia legalmente convocada.

2) Obrigar as empresas representadas pelo Sinco, que contrataram jornalistas com piso salarial de R$ 2.500,00 ou com a “subpiso” de R$ 1.200,00, no período de vigência da Convenção Coletiva, a pagar a diferença salarial considerando como referência o piso de R$ 1.986,70 por cinco horas diárias e de R$ 3.178,15 por sete horas.

3) Exigir das empresas o pagamento, em forma de horas extras, do período trabalhado a mais pelos jornalistas, sob a justificativa de compensação dos sábados não trabalhados.

4) Obrigar as empresas a pagar os 80% restantes do salário aos jornalistas que foram obrigados a acumular outra função além da estabelecida no contrato de trabalho.

5) Punir a representante legal do SJPMRJ, Senhora Suzana Blass, que, usurpando a confiança conferida pelo cargo, causou prejuízos e praticou atos lesivos aos interesses da categoria dos jornalistas.

E esclarece que o Departamento Jurídico da Arfoc-Rio está analisando as medidas judiciais cabíveis contra a representante legal do SJPMRJ por não ter cumprido as determinações da assembleia da categoria, realizada no último dia 26 de julho, que aprovou a assinatura da Convenção 2010/2011 e a Pauta de Reivindicações da Convenção 2011/2012.

A Diretoria da Arfoc-Rio reafirma o seu compromisso de defender e valorizar a instituição sindical representativa dos jornalistas do município do Rio de Janeiro e se solidariza com os diretores sindicais que estejam imbuídos dos mesmos ideais na defesa da categoria.

Segue a íntegra da denúncia.


 
Ao Exma. Dra. Teresa Cristina d'Almeida Basteiro Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região.



No dia 06 de novembro de 2009, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ), inscrito no CNPJ sob nº 34.057.448/0001-63, código de entidade sindical nº 009.421.87115-0, situado na Rua Evaristo da Veiga, nº 16, 17º andar, Centro, Rio de Janeiro (RJ), representado por sua Presidente, Suzana Blass, e o Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social (SINCO), inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.213/0001-94, com sede na Rua Pedroso Alvarenga, nº 584, conjunto 51, Bairro Itaim Bibi, São Paulo (SP), representado por seu Presidente, Luiz Roberto Serrano, celebraram Convenção Coletiva de Trabalho que abrange o período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010, causando enormes prejuízos para a categoria dos jornalistas, em face das inúmeras ilegalidades praticadas, relacionadas a seguir:


1 – Os salários normativos de R$ 1.892,10 por 5 horas diárias de trabalho e R$ 3.027,00, por 7 horas (2 horas extras diárias contratuais) foram fixados na Convenção Coletiva anterior de 2008/2009 e assinada em 19.08.2008. Na Convenção de 2009/2010, em vez de serem reajustados com o índice de 5%, o que elevaria os salários para R$ 1.986,70 (5 horas) e R$ 3.178,35 (7 horas) os valores foram reduzidos. O salário da jornada legal de 5 horas diárias, previsto na CLT, foi extinto no documento e o salário com 2 horas extras contratuais, ou seja, o de 7 horas, foi reduzido para R$ 2.500,00, causando desde então um prejuízo mensal de R$ 678,35 a todos os integrantes da categoria.


CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO Normativo: “A partir de 1º de julho de 2009, fica estabelecido o salário normativo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para 7 (sete) horas diárias de trabalho (ou seja, 5 horas legais, mais 2 horas extras contratuais) ou 42 horas semanais”.


2 – Não satisfeitos em reduzir o salário normativo, inventaram, na mesma cláusula 4ª, um parágrafo único completamente ilegal para reduzir ainda mais a remuneração dos jornalistas. Criaram um subsalário normativo (subpiso) de R$ 1.200,00 por 7 horas diárias de trabalho e 42 horas semanais. Nem sequer se preocuparam em estabelecer a jornada legal de 5 horas, como está previsto na CLT. Este subsalário remunera os jornalistas com até três anos após a conclusão da graduação em Jornalismo, criando condições para que as empresas substituíssem os jornalistas experientes, com salário mais elevado, por recém-formados com salário bem menor. Além disso, a cláusula é discriminatória porque protege os jornalistas que não têm formação de nível superior em Jornalismo. Qualquer jornalista sem curso superior, independentemente do tempo de profissão, teve o direito de receber o salário normativo de R$ 2.500,00, enquanto os recém-graduados em jornalismo, durante os três primeiros anos de formado, receberam somente o subsalário de R$ 1.200,00.


CLÁUSULA 4ª - Parágrafo único: “Os jornalistas recém-formados, isto é, aqueles com até 3 anos de graduação em jornalismo, poderão receber o salário normativo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para 7 horas diárias de trabalho ou 42 horas semanais”.


3 – Dispostos a seguir causando prejuízos aos jornalistas, os dois sindicatos criaram, no parágrafo único da cláusula 8ª, o direito de os patrões obrigarem os jornalistas a trabalharem acima da jornada legal fixada pela CLT, que é de 5 horas diárias, podendo ser estendida no máximo por mais 2 horas extras no mesmo dia. A cláusula permite que as empresas, que não funcionam aos sábados, obriguem os jornalistas – que já fazem 2 horas extras diárias – a trabalharem mais 1 hora e 24 minutos, todos os dias a título de compensação.


CLÁUSULA 8ª – Parágrafo único: “As empresas poderão efetuar com seus empregados, acordo para a compensação de horas de trabalho, tendo por finalidade a extinção do trabalho aos sábados, sendo que nessa hipótese fica dispensado o acréscimo de salário quando a jornada semanal não exceder a previsão dos arts. 302 e seguintes da CLT”.


4 – Determinados a acabar com o mercado de trabalho dos jornalistas, os sindicatos pactuaram na cláusula 9ª o estabelecimento de míseros 20% a mais de salário para que o profissional possa acumular outra função. Permite que um jornalista de texto, recém-formado, durante três anos, com subsalário de R$ 1.200,00, acumule a função de repórter fotográfico ou por um adicional de apenas R$ 240,00 mensais. A cláusula avilta o mercado dos profissionais de texto e contribui decisivamente para aumentar o desemprego de repórteres fotográficos.
Se um repórter ganha, por exemplo, o subsalário de 1.200,00, por mais R$ 240,00 ele pôde exercer todas as funções em determinada empresa, segundo a cláusula 9ª. O valor de R$ 240,00 está abaixo dos R$ 382,00 estabelecidos na Tabela de Prestação de Serviços do próprio Sindicato dos Jornalistas para a realização de 1 serviço fotográfico com duração de até 3 horas. Se a mesma empresa gerou demanda de um trabalho por dia, em 22 dias úteis do mês, um repórter fotográfico, prestador de serviço, deixou de ser contratado para ganhar o equivalente R$ 8.404,00. Na linha do mesmo raciocínio, se 400 jornalistas de texto fizerem um serviço fotográfico por dia, e considerando que um repórter fotográfico poderia produzir quatro serviços no período, 50 vagas para repórter fotográfico seriam extintas ou deixariam de ser criadas no mercado.


Cláusula 9ª – Acúmulo de função: “As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas”.

Não há dúvida de que esta Convenção causou graves prejuízos aos jornalistas. É lamentável e inaceitável que uma instituição sindical dos trabalhadores, que deveria defendê-los, pratique atos tão lesivos à categoria. As irregularidades, no entanto, não se restringem às cláusulas apresentadas. A Convenção foi assinada pela representante legal do Sindicato dos Jornalistas, a Presidente Suzana Blass, sem a convocação de uma assembleia da categoria, formalmente convocada através de edital.


Diante desses fatos, A Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro denuncia e requer que sejam tomadas todas as medidas administrativas ou judiciais para:


1 – Obter a nulidade total da Convenção coletiva de trabalho que abrange o período de 1º de julho de 2009 a 31 de junho de 2010, pelo fato de não ter sido discutida e aprovada por jornalistas em assembleia legalmente convocada.


2 – Obrigar as empresas representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social (SINCO) a pagarem aos jornalistas que contrataram (independentemente de serem recém-formados ou não), no período de 1º de julho de 2009 a 31 de junho de 2010, quando vigorou a referida Convenção, o salário normativo da Convenção anterior – 2008/2009 –, corrigidos em 5% pela inflação do período (últimos 12 meses), totalizando o valor do salário em R$ 1.986,70 por 5 horas diárias e R$ 3.178,15 por 7 horas (2 horas extras diárias contratuais).


3 – Anular o “acordo de compensação de horas de trabalho”, que vigorou de 1º de julho de 2009 a 31 de junho de 2010. Esse “acordo” obrigou os jornalistas a trabalharem ilegalmente o período de 1 hora e 24 minutos a mais, diariamente, ou seja, 7 horas semanais, acima da jornada legal permitida pela CLT – que é de 5 horas diárias, podendo ser estendida por mais 2 horas extras contratuais.


4 – Obrigar as empresas representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social (SINCO) a pagarem aos jornalistas, que fizeram a compensação, 1 hora e 24 minutos diários, ou 7 horas semanais, 1º de julho de 2009 a 31 de junho de 2010, período em que vigorou a Convenção.


5 – Obrigar as empresas representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social (SINCO) a pagarem aos jornalistas que foram obrigados a acumular outra função, e que receberam míseros 20% do salário mensal, a receber o restante dos 80% do seu salário.


6 – Punir a representante legal e Presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, Senhora Suzana Blass, que, usurpando a confiança que o cargo lhe confere, causou prejuízos e praticou atos lesivos contra a categoria dos jornalistas.


Em anexo cópia da Convenção Coletiva de Trabalho de 2008/2009, de 2009/20010 e do estatuto do Sindicato.  
Atenciosamente,


Alberto Elias Guimarães Jacob
Diretor-Presidente da ARFOC-RIO